sábado, 14 de novembro de 2009

Súmula Nº 406 do STJ

 Precatórios como garantia da execução. Observação da ordem contida no artigo 655 do CPC. Recusa por parte da Fazenda quanto a precatórios. Críticas




A primeira sessão do STJ aprovou a Súmula nº 406, cujo teor é o seguinte: 


SÚMULA 406 – "A Fazenda pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios".

Vemos diariamente não apenas o avanço dos Poderes Executivo-Legislativo e igualmente a sanha arrecadadora do erário, a qualquer custo, e agora nos deparamos com o enunciado acima, o que a nosso ver igualmente como julgador e operador do direito se nos apresenta como infeliz.

A matéria sempre apresentou contornos polêmicos, mas podemos afirmar que no Estado de São Paulo a Lei nº 11.377/03 foi e é um dos raros momentos inteligentes do Poder Executivo Estadual, que acompanhando a "obrigação de não pagar", encontrou a forma pela qual os infelizes titulares de precatórios possam negociá-los com terceiros, e utilizá-los como garantia nos processos de execução.

Com o passar do tempo esses precatórios começaram a ser utilizados nas execuções fiscais, visando garantir o processo mediante a oferta de dinheiro público = precatório, ou seja, papel oriundo do Poder Executivo Estadual que no mínimo gera uma expectativa de seriedade, uma vez que a perspectiva de recebimento desse numerário apresenta-se apenas como fantasiosa expectativa quanto ao seu recebimento, que poderá ocorrer "Deus sabe quando".

Nada mais inteligente que, em processo de execução fiscal o contribuinte-devedor ofereça esse papel=dinheiro-público ao fisco como garantia da execução, uma vez que não se pode sequer perquerir quanto à origem da garantia e muito menos da sua efetividade, precatório=dinheiro como já dito nada mais é do dinheiro público oriundo de dívida do Estado e não paga. Repita-se, dívida do Estado não paga.

A conclusão que essa súmula traz é que o erário recusará o precatório=dinheiro como garantia, o que é a nosso ver um nonsense jurídico quando o país almeja o ingresso não no primeiro mundo, mas quiçá no segundo, em que o próprio Poder Executivo nega a essência dos seus papéis quando credor e luta para não pagar quando devedor. Isso tudo é o retrato do nosso país oriundo de atos truculentos.

Em outras palavras, o Poder Executivo não quer pagar.

É curioso que as hipóteses de compensação já aceitas em juízo que se dão com o confronto contábil de crédito e débito oriundo das operações que assim permitem em face da sistemática constitucional-tributária, muito embora agora a súmula em questão "mata no nascedouro" a pretensão do contribuinte nas suas discussões quando da execução fiscal, que pode inclusive acarretar situações difíceis para o fisco, pois o contribuinte-devedor pode não ter outros bens a oferecer e a execução torna-se inócua, muito embora os "avanços truculentos" em requerer a inclusão dos sócios no pólo passivo, sem qualquer indagação ou fiscalização, de maneira truculenta e arrogante e vergonhosa ocorrem diariamente, mas esse é um outro tema.

O curioso na edição desta súmula é que entre os dispositivos invocados para embasá-la encontra-se o art. 655 do CPC, que enumera a preferência a ser observada como garantia, em que no inciso I está previsto o dinheiro e no inciso XI outros direitos, em que o precatório=dinheiro-público deixou de ser dinheiro para ser incluído como qualquer direito, o que a nosso ver é um disparate jurídico.

É sem dúvida de pasmar.

Efetivamente estamos diante de uma infeliz súmula que torna o erário mais truculento do que já é, na contra-mão do século XXI, em que o mundo moderno deve ser observado, mas pelo que se vê isso não se aplica ao Poder Público, mormente num país em que a Carta Magna é manipulada como se fossem atos administrativos de acordo com interesses políticos, o que para o operador do direito e julgador é no mínimo frustrante, senão irritante, e uma vergonha jurídica, como aliás há poucos dias o grande constitucionalista português JOAQUIM JOSÉ G. CANOTILHO consignou em palestra, bem como em uma de suas obras, a saber: " A lei move-se dentro do âmbito dos direitos fundamentais e considera-se como exigência das realização concreta de direitos fundamentais" ( Constituição e dirigente e vinculação do legislador, Coimbra Editora, Limitada, pág. 783, 7.1,)

Essa é a nossa visão realista da situação, e assim a coloco no exercício dos meus direitos de pensamento e palavra (artigos 1º, II, e 5º, IV, VI, IX da CF/88).

JOSÉ AFONSO nos ensina que: "ATIVIDADE INTELECTUAL. A atividade intelectual é genérica. Não diremos que abrange também o conhecimento artístico, porque este é intuitivo. A atividade intelectual é especialmente vinculada ao conhecimento conceptual, que abrange a produção científica e filosófica. Estas, como todas as manifestações artísticas está protegida pela liberdade do que estamos ocupando. Todos podem produzir obras intelectuais,científicas ou filosóficas e divulga-las, sem cesura e sem licença de quem quer que seja." (Comentário contextual à constituição, 5ª. Ed., 2008, pág.98).

Diga-se, por derradeiro que muito embora esta súmula como as demais do STJ não vinculem o julgador e o operador do direito, no entanto são vinculativas, pois nenhum REsp. sequer será conhecido pelo competente TJ em face das peculiaridades que envolvem a questão e muito menos qualquer pretensão com o recurso pertinente, uma vez que não há condições para tanto.


Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 14 de novembro de 2009

Sobre o autor

Luiz Fernando Gama Pellegrini

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.



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